Selecciona el PANEL | 44. ÁFRICA E DIÁSPORA NO ATLÂNTICO SUL: ESCRAVIDÃO, EMANCIPAÇÃO E PÓS-ABOLIÇÃO (SÉCULOS XVIII-XX) |
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Autor/a | CÁTIA ASSIS |
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Título de la comunicación | Por filiação desconhecida, pede justiça: relações familiares e disputas pelo direito à liberdade no Brasil em fins do Oitocentos |
Abstrac | Claudina, preta, solteira, recorreu à justiça, em 24 de janeiro de 1888, para obter sua liberdade. De acordo com seu curador, a escravizada, nascida na província de Pernambuco, era “creoula, e como tal brasileira”, devendo assim como os expostos, ser considerada “livre e de nascimento nobre”. Motivo? Filiação desconhecida. Como poderia o senhor tê-la na condição de escravizada sem que se soubesse quem era sua mãe? A jovem nascera pouco tempo antes da aprovação da Lei de 28 de setembro de 1871 que declarou a condição livre dos filhos das cativas nascidos a partir daquela data e, embora não fosse beneficiária direta do dispositivo legal, este foi mobilizado para pôr em dúvida seu cativeiro. Se crianças nascidas de ventres cativos eram, a partir de então, consideradas livres, seria plausível presumir que a escravização de Claudina, nascida ainda quando a condição jurídica das mães definia a dos filhos, somente poderia ser atestada se escravizado fosse o ventre que a gerou. |